Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 322, de 2 de setembro 2016

Altera a Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

02/09/2016

Data de Publicação:

06/09/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11884, de 06/09/2016

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 322, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016

 

 Altera a Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n.154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 17. ...

...

§ 2º As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, objeto ou não de parcelamento, serão:

I – atualizadas monetariamente, pelo INPC;

II – acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o valor atualizado.

...

 

§ 5º O inadimplemento das prestações do termo de acordo de parcelamento acarretará a incidência de multa de dois por cento sobre o valor em atraso.

...

Art. 21. Quando houver inadimplência dos poderes, órgãos ou entidades quanto ao repasse das contribuições previdenciárias previstas no art. 17, por prazo superior a trinta dias, deverá ser feito o desconto correspondente no respectivo duodécimo, salvo se objeto de parcelamento.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o ACREPREVIDÊNCIA requisitará ao Tesouro Estadual a retenção dos valores, devidamente corrigidos na forma do § 2º do art. 17.

...

Art. 86. ...

 

Parágrafo único. Ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade, os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio Branco, 2 de setembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos