
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 322, de 2 de setembro 2016
Altera a Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências.
Lei Complementar
02/09/2016
06/09/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11884, de 06/09/2016
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 322, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ...
...
§ 2º As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, objeto ou não de parcelamento, serão:
I – atualizadas monetariamente, pelo INPC;
II – acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o valor atualizado.
...
§ 5º O inadimplemento das prestações do termo de acordo de parcelamento acarretará a incidência de multa de dois por cento sobre o valor em atraso.
...
Art. 21. Quando houver inadimplência dos poderes, órgãos ou entidades quanto ao repasse das contribuições previdenciárias previstas no art. 17, por prazo superior a trinta dias, deverá ser feito o desconto correspondente no respectivo duodécimo, salvo se objeto de parcelamento.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o ACREPREVIDÊNCIA requisitará ao Tesouro Estadual a retenção dos valores, devidamente corrigidos na forma do § 2º do art. 17.
...
Art. 86. ...
Parágrafo único. Ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade, os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 2 de setembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre