Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 31, de 16 de julho 1991
Modifica dispositivo da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre.
Lei Complementar
16/07/1991
19/07/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5578, de 19/07/1991
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 31, DE 16 DE JULHO DE 1991
| “Modifica dispositivo da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre).” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 6º e seus parágrafos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Estado e será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira, em efetivo exercício, maiores de trinta e cinco anos e que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, formada por votação secreta e nominal dos membros da instituição, no efetivo exercício das funções para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado e será processado, nos crimes comuns e de responsabilidades, perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º A listra tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia de sua elaboração, o qual fará a nomeação no prazo de quinze dias.
§ 3º A primeira eleição será realizada nos quinze dias imediatos à publicação desta Lei, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público, mediante resolução, disciplinar as normas do processo eleitoral.
§ 4º O Subprocurador Geral de Justiça será eleito na mesma data e por igual processo que o Procurador Geral de Justiça, sendo nomeado junto com este pelo Governador do Estado.
§ 5º O Subprocurador Geral de Justiça substituirá o Procurador Geral de Justiça nos afastamentos e impedimentos, e suceder-lhe-á no caso de vacância do cargo”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre