
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 261, de 10 de maio 2013
Altera a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Lei Complementar
10/05/2013
13/05/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11046, de 13/05/2013
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 261, DE 10 DE MAIO DE 2013
Altera a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 112, 117 e 121, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. À servidora efetiva gestante será concedida licença de cento e oitenta dias, com remuneração integral. ... Art. 117. A servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar, nos seguintes períodos: I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II – sessenta dias, se a criança tiver entre um a quatro anos de idade; e III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
... Art. 121. Ao servidor efetivo será concedida licença-paternidade, pelo prazo de quinze dias consecutivos, contados do dia do nascimento da criança, com remuneração integral.
Parágrafo único. Ao servidor efetivo que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, até oito anos de idade, serão concedidos sete dias de licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às licenças em curso e também àquelas que tenham terminado em até trinta dias anteriores à data da vigência desta lei complementar.
Rio Branco, 10 de maio de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre