
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 253, de 27 de dezembro 2012
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS e dá outras providências.
Lei Complementar
27/12/2012
28/12/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10956, de 28/12/2012
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 253, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
“Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 61 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, o inciso:
“Art. 61. ...
IX – trinta por cento do valor da operação ou prestação, pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco, 28 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre