Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 236, de 26 de dezembro 2011

Concede reajuste salarial aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas dascarreiras de auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II, da Secretaria deEstado da Fazenda – SEFAZ, regulamentadas pela Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

26/12/2011

Data de Publicação:

27/12/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10705, de 27/12/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Concede reajuste salarial aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas das carreiras de auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, regulamentadas pela Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados em vinte por cento o vencimento básico e as vantagens habituais de carreira expressas em valores nominais dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas das carreiras de auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, regulamentadas pela Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010.

 

§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido em parcelas não cumulativas, na seguinte forma:

I – cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2011;

II – cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2012;

III – cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2012; e

IV – cinco por cento, a contar de 1º de dezembro de 2012.

 

Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 1º desta lei:

I – terão como base de cálculo os valores vigentes em 1º de junho de 2011; e

II – não abrangem as aposentadorias concedidas com proventos calculados na forma estabelecida no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, e as pensões delas decorrentes.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 1º de julho de 2011.

 

Rio Branco, 26 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos