
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 236, de 26 de dezembro 2011
Concede reajuste salarial aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas dascarreiras de auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II, da Secretaria deEstado da Fazenda – SEFAZ, regulamentadas pela Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010.
Lei Complementar
26/12/2011
27/12/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10705, de 27/12/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Concede reajuste salarial aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas das carreiras de auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, regulamentadas pela Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados em vinte por cento o vencimento básico e as vantagens habituais de carreira expressas em valores nominais dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas das carreiras de auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, regulamentadas pela Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010.
§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido em parcelas não cumulativas, na seguinte forma:
I – cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2011;
II – cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2012;
III – cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2012; e
IV – cinco por cento, a contar de 1º de dezembro de 2012.
Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 1º desta lei:
I – terão como base de cálculo os valores vigentes em 1º de junho de 2011; e
II – não abrangem as aposentadorias concedidas com proventos calculados na forma estabelecida no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, e as pensões delas decorrentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 1º de julho de 2011.
Rio Branco, 26 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre