
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 166, de 20 de março 2007
Altera o § 1º do art. 242 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, paraincluir como doença grave e irreversível a doença de Alzheimer, na forma como especifica.
Lei Complementar
20/03/2007
02/04/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9520, de 02/04/2007
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 166, DE 20 DE MARÇO DE 2007
“Altera o § 1º do art. 242 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, para incluir como doença grave e irreversível a doença de Alzheimer, na forma como especifica.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 242 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, para incluir na relação das doenças graves e irreversíveis a doença de Alzheimer.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de março de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre