Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2946, de 30 de dezembro 2014
Dispõe sobre a aquisição de bens mediante contrato de leasing pelos órgãos do Poder Executivo e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/12/2014
31/12/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.946, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
| “Dispõe sobre a aquisição de bens mediante contrato de leasing pelos órgãos do Poder Executivo e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover licitações públicas para aquisição de veículos por leasing.
Parágrafo único. Além da hipótese descrita no caput fica autorizada a dação em pagamento de veículos usados integrantes do patrimônio do Estado para aquisição de veículos novos por meio de licitação.
Art. 2º Para as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre