Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 100, de 18 de dezembro 2001

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997 e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

18/12/2001

Data de Publicação:

20/12/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8184, de 20/12/2001

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001 

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar:

 

Art. 1º Os incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passam ter a seguinte redação:

 

“Art. 18. ...

I – nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços de transportes, dezessete por cento;

...

III – nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, excetuadas as hipóteses do que trata o inciso V, para:

1) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;

2) embarcações de esporte e recreação;

3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;

4) automóveis importados;

5) bebidas alcoólicas;

6) combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usina geradoras de energia elétrica; concessionárias de serviço público;

7) comunicação; e

8) energia elétrica.

...

V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão ao seguinte:

a) consumo mensal de até 50 Kwh, isento;

b) mais de 50 Kwh até 100 Kwh, doze por cento;

c) mais de 100 Kwh até 140 Kwh, dezessete por cento; e

d) acima de 140 Kwh, vinte e cinco por cento.

 

Parágrafo único: A alíquota interna será, também, aplicada quando:

I - nas prestações de serviços de comunicações iniciadas no exterior; e

II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de  Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos