Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 100, de 18 de dezembro 2001
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997 e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
18/12/2001
20/12/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8184, de 20/12/2001
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passam ter a seguinte redação:
“Art. 18. ... I – nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços de transportes, dezessete por cento; ... III – nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, excetuadas as hipóteses do que trata o inciso V, para: 1) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos; 2) embarcações de esporte e recreação; 3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados; 4) automóveis importados; 5) bebidas alcoólicas; 6) combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usina geradoras de energia elétrica; concessionárias de serviço público; 7) comunicação; e 8) energia elétrica. ... V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão ao seguinte: a) consumo mensal de até 50 Kwh, isento; b) mais de 50 Kwh até 100 Kwh, doze por cento; c) mais de 100 Kwh até 140 Kwh, dezessete por cento; e d) acima de 140 Kwh, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único: A alíquota interna será, também, aplicada quando: I - nas prestações de serviços de comunicações iniciadas no exterior; e II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre