Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2863, de 27 de fevereiro 2014

Cria a Gratificação de Atividade de Especifica - GAE, aos ocupantes dos cargos de motorista, motorista oficial, piloto, piloto de embarcações fluviais do Estado, das autarquias e das fundações públicas, instituídas e mantidas pelo poder público.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/02/2014

Data de Publicação:

28/02/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11254, de 28/02/2014

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.863, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

 

 “Cria a Gratificação de Atividade de Especifica - GAE, aos ocupantes dos cargos de motorista, motorista oficial, piloto, piloto de embarcações fluviais do Estado, das autarquias e das fundações públicas, instituídas e mantidas pelo poder público.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade Especifica - GAE, no valor de R$ 600,00(seiscentos reais), aos ocupantes dos cargos de motorista, motorista oficial, piloto, piloto deembarcações fluviais do Estado, das autarquias e das fundações públicas, instituídas e mantidas pelopoder público.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput somente poderá ser cumulada com as gratificações previstas nos incisos I, II, IV e IX do art. 66 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o caput que recebam outras gratificações além das especificadas no §1º poderão fazer opção pelo recebimento da GAE, no prazo de dez meses a partir da entrada em vigor desta lei.

 

§ 3º Os servidores que fizerem a opção de que trata o § 2º somente poderão cumular com a GAE as gratificações especificadas no § 1º.

 

§ 4º A Gratificação de Atividade Específica – GAE, compreende os adicionais de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 66 da Lei Complementar n. 39, de 1993.

 

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos servidores ocupantes de cargos decorrentes de incorporação, fusão ou renomeação dos cargos de que trata o caput, desde que a qualquer momento tenham ocupado um dos cargos especificados no caput e se encontrem no exercício da função de motorista. 

 

Art. 3º A Gratificação de Atividade Específica – GAE, incorporar-se-á aos proventos do servidor que a esteja recebendo por cinco anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 27 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos