Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 994, de 24 de setembro 1991
Autoriza o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza em cruzados novos.
Lei Ordinária
24/09/1991
10/10/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5635, de 10/10/1991
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 994, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991
| "Autoriza o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza em cruzados novos." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza em cruzados novos, na conformidade da legislação federal específica.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de setembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre