Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 994, de 24 de setembro 1991

Autoriza o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza em cruzados novos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/09/1991

Data de Publicação:

10/10/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5635, de 10/10/1991

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 994, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991

 "Autoriza o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza em cruzados novos."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza em cruzados novos, na conformidade da legislação federal específica.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de setembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos