Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2743, de 8 de novembro 2013
Autoriza o Poder Executivo firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa de Prevenção e Controle do Desmatamento no Acre.
Lei Ordinária
08/11/2013
08/11/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11174, de 08/11/2013
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.743, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013
| Autoriza o Poder Executivo firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa de Prevenção e Controle do Desmatamento no Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, no valor de até R$ 16.838.000,00 (dezesseis milhões oitocentos e trinta e oito mil reais), no âmbito do Fundo Amazônia, com o objetivo de apoiar a implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado, nos termos das condições aprovadas por Decisão da Diretoria n. 1.114/2013, de 29 de outubro de 2013, do BNDES.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre