Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2743, de 8 de novembro 2013

Autoriza o Poder Executivo firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa de Prevenção e Controle do Desmatamento no Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/11/2013

Data de Publicação:

08/11/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11174, de 08/11/2013

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.743, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 Autoriza o Poder Executivo firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa de Prevenção e Controle do Desmatamento no Acre.

    
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, no valor de até R$ 16.838.000,00 (dezesseis milhões oitocentos e trinta e oito mil reais), no âmbito do Fundo Amazônia, com o objetivo de apoiar a implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado, nos termos das condições aprovadas por Decisão da Diretoria n. 1.114/2013, de 29  de outubro de 2013, do BNDES.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos