
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 985, de 4 de julho 1991
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantia e dá outras providências correlatas.
Lei Ordinária
04/07/1991
11/07/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5572, de 11/07/1991
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 985, DE 4 DE JULHO DE 1991
"Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantia e dá outras providências correlatas." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Acre, contratar financiamentos com a Caixa Econômica Federal, no valor de Cr$ 14.080.977.550,00 (quatorze bilhões, oitenta milhões, novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta cruzeiros), destinados à obra de Saneamento e Desenvolvimento Urbano dos Municípios do Estado.
Art. 2º Os recursos oriundos das contratações objeto desta Lei, somente poderão ser utilizados após aprovação do correspondente Plano de Aplicação, pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
Art. 3º O valor constante do art. 1º será corrigido pela Taxa Referencial - TR ou por qualquer outro índice que vier a ser adotado oficialmente pelo Governo Federal para esse fim.
Art. 4º Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS (ou Fundo de Participação dos Estados), durante a vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre