Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 985, de 4 de julho 1991

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantia e dá outras providências correlatas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/07/1991

Data de Publicação:

11/07/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5572, de 11/07/1991

Origem:

Governo do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 985, DE 4 DE JULHO DE 1991

 "Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantia e dá outras providências correlatas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Acre, contratar financiamentos com a Caixa Econômica Federal, no valor de Cr$ 14.080.977.550,00 (quatorze bilhões, oitenta milhões, novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta cruzeiros), destinados à obra de Saneamento e Desenvolvimento Urbano dos Municípios do Estado.

 

Art. 2º Os recursos oriundos das contratações objeto desta Lei, somente poderão ser utilizados após aprovação do correspondente Plano de Aplicação, pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre.

 

Art. 3º O valor constante do art. 1º será corrigido pela Taxa Referencial - TR ou por qualquer outro índice que vier a ser adotado oficialmente pelo Governo Federal para esse fim.

 

Art. 4º Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS (ou Fundo de Participação dos Estados), durante a vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos