
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2697, de 24 de janeiro 2013
Dispõe sobre a realização do exame de oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) em todos os recém nascidos nos berçários das maternidades públicas do Estado.
Lei Ordinária
24/01/2013
28/01/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10976, de 28/01/2013
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.697, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
“Dispõe sobre a realização do exame de oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) em todos os recém nascidos nos berçários das maternidades públicas do Estado.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas nas maternidades públicas no âmbito do Estado devem ser submetidas ao Exame de Oximetria de Pulso. (teste do coraçãozinho).
Parágrafo único. O exame deverá ser feito, ainda no berçário, após as primeiras vinte e quatro horas de vida e antes da alta médica hospitalar, passando a constar na ficha médica de acompanhamento da criança, a entrega do exame aos pais.
Art. 2º A realização do exame ficará sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, que definirá as competências em cada nível de atuação e firmará as parcerias e convênios necessários à sua implantação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 24 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre