Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2697, de 24 de janeiro 2013

Dispõe sobre a realização do exame de oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) em todos os recém nascidos nos berçários das maternidades públicas do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/01/2013

Data de Publicação:

28/01/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10976, de 28/01/2013

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.697, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

 “Dispõe sobre a realização do exame de oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) em todos os recém nascidos nos berçários das maternidades públicas do Estado.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas nas maternidades públicas no âmbito do Estado devem ser submetidas ao Exame de Oximetria de Pulso. (teste do coraçãozinho).

 

Parágrafo único. O exame deverá ser feito, ainda no berçário, após as primeiras vinte e quatro horas de vida e antes da alta médica hospitalar, passando a constar na ficha médica de acompanhamento da criança, a entrega do exame aos pais.

 

Art. 2º A realização do exame ficará sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, que definirá as competências em cada nível de atuação e firmará as parcerias e convênios necessários à sua implantação.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis  e 52º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos