Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 975, de 4 de janeiro 1991

Dispõe sobre a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores da Administração Direta Estadual e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/01/1991

Data de Publicação:

11/01/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5449, de 11/01/1991

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 39, de 29 de dezembro 1993

LEI N. 975, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

 Dispõe sobre a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores da Administração Direta Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Após cada cinco anos de efetivo exercício aos servidores públicos estaduais conceder-se-á uma gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento, a cada período de cinco anos, calculado sobre o vencimento ou salário base do cargo, nos termos do art. 32 e seu Parágrafo único da Constituição Estadual.

 

Art. 2º Ao ocupante de cargo em comissão, quando este for servidor da Administração Direta fará jus ao benefício conforme o que estabelece o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao serviço público Estadual, Federal ou Municipal, devidamente averbado e/ou confirmado na forma estabelecida na Legislação Previdenciária.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os procedimentos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e  30º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Anexos