
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 975, de 4 de janeiro 1991
Dispõe sobre a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores da Administração Direta Estadual e dá outras providências.
Lei Ordinária
04/01/1991
11/01/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5449, de 11/01/1991
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 975, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Após cada cinco anos de efetivo exercício aos servidores públicos estaduais conceder-se-á uma gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento, a cada período de cinco anos, calculado sobre o vencimento ou salário base do cargo, nos termos do art. 32 e seu Parágrafo único da Constituição Estadual.
Art. 2º Ao ocupante de cargo em comissão, quando este for servidor da Administração Direta fará jus ao benefício conforme o que estabelece o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao serviço público Estadual, Federal ou Municipal, devidamente averbado e/ou confirmado na forma estabelecida na Legislação Previdenciária.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre