Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 973, de 4 de janeiro 1991
Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e dá outras providências.
Lei Ordinária
04/01/1991
11/01/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5449, de 11/01/1991
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 973, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrário desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:
QUANTITATIVO | ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
DIRETOR GERAL | ||
1 | Coordenadoria do Vale do Juruá | DAS - 1 |
1 | DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO Coordenadoria Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças | DAS - 1 |
1 | DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO Coordenadoria Setorial de Pessoal | DAS - 1 |
1 | Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio | DAS – 1 |
1 | Coordenadoria Setorial de Transportes | DAS – 1 |
1 | Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais | DAS - 1 |
Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, funções gratificadas para atender aos encargos de Chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:
QUANTITATIVO | FUNÇÃO GRATIFICADA |
1 | Chefe de Processamento da Folha de Pessoal |
1 | Chefe de Arquivo Setorial |
1 | Chefe do Protocolo |
3 | Secretária Executiva |
1 | Chefe da Gráfica e Reprografia |
2 | Motorista de Gabinete |
2 | Chefe de Apoio Administrativo |
25 | Executor de Projeto |
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será recebida cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.
Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, através de Portaria, as quais, não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre