Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 973, de 4 de janeiro 1991

Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/01/1991

Data de Publicação:

11/01/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5449, de 11/01/1991

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI N. 973, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

 

Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e dá  outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Agrário desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

 

DIRETOR GERAL

 

1

Coordenadoria do Vale do Juruá

DAS - 1



1

DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

Coordenadoria Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças


DAS - 1


1

DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

Coordenadoria Setorial de Pessoal


DAS - 1

1

Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio

DAS – 1

1

Coordenadoria Setorial de Transportes

DAS – 1

1

Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais

DAS - 1

 

Art.  2º  Ficam  instituídas  no  âmbito  da  Secretaria  de  Estado  de  Desenvolvimento  Agrário,  funções  gratificadas  para  atender  aos  encargos  de Chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO

FUNÇÃO GRATIFICADA

1

Chefe de Processamento da Folha de Pessoal

1

Chefe de Arquivo Setorial

1

Chefe do Protocolo

3

Secretária Executiva

1

Chefe da Gráfica e Reprografia

2

Motorista de Gabinete

2

Chefe de Apoio Administrativo

25

Executor de Projeto

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será recebida cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

 

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, através de Portaria, as quais, não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Anexos