Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1712, de 27 de janeiro 2006

Institui o Dia Estadual da Diversidade e adota outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/01/2006

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9230, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.712, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

 “Institui o Dia Estadual da Diversidade e adota outras providências.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Dia Estadual da Diversidade, comemorado no dia 13 de setembro de cada ano.

 

Parágrafo único. A data a que se refere o caput deste artigo será considerada ponto facultativo nas repartições públicas estaduais.

 

Art. 2º As atividades concernentes ao Dia Estadual da Diversidade serão definidas e coordenadas por um Conselho Gestor, assim discriminado:

I – Associação de Homossexuais do Acre;

II – Agá & Vida;

III – Secretaria de Estado da Saúde;

IV – Fundação de Cultura Elias Mansour;

V – Assembléia Legislativa;

VI – Prefeituras Municipais;

VII – Câmara de Vereadores; e

VIII – demais organizações da sociedade civil afetas à causa da diversidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Anexos