
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1712, de 27 de janeiro 2006
Institui o Dia Estadual da Diversidade e adota outras providências.
Lei Ordinária
27/01/2006
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9230, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.712, DE 27 DE JANEIRO DE 2006
“Institui o Dia Estadual da Diversidade e adota outras providências.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Dia Estadual da Diversidade, comemorado no dia 13 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. A data a que se refere o caput deste artigo será considerada ponto facultativo nas repartições públicas estaduais.
Art. 2º As atividades concernentes ao Dia Estadual da Diversidade serão definidas e coordenadas por um Conselho Gestor, assim discriminado:
I – Associação de Homossexuais do Acre;
II – Agá & Vida;
III – Secretaria de Estado da Saúde;
IV – Fundação de Cultura Elias Mansour;
V – Assembléia Legislativa;
VI – Prefeituras Municipais;
VII – Câmara de Vereadores; e
VIII – demais organizações da sociedade civil afetas à causa da diversidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício