Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1684, de 28 de setembro 2005

Autoriza o Poder Executivo a participar de atividade econômica de relevante interesse público, objetivando o desenvolvimento de pólo agroindustrial em território acreano.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/09/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9143, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.684, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

 

 “Autoriza o Poder Executivo a participar de atividade econômica de relevante interesse público, objetivando o desenvolvimento de pólo agroindustrial em território acreano.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a participar de atividade econômica, mediante associação ao capital privado, ainda que de forma minoritária, com o aporte de recursos econômicos, bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, visando o desenvolvimento do pólo agroindustrial cuja criação foi autorizada pela Lei n. 1.636, de 30 de março de 2005.

 

Parágrafo único. Considera-se a participação a que alude o caput do art. 1º como de relevante interesse público, tendo em vista o fomento do setor produtivo, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento sócio-econômico da região.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através da Comissão da Política de Incentivo de Atividades Industriais – COPIAI, criada pela Lei n 1.361, de 29 de dezembro de 2000, identificar, analisar e selecionar os empreendimentos privados a serem beneficiados com a participação a que se refere o art. 1º desta lei.

 

Parágrafo único. Os critérios de análise e seleção dos empreendimentos são os estabelecidos na Lei n. 1.361, de 2000 e respectivo regulamento, acrescido do seguinte:

I – notória experiência da empresa ou de seu sócio majoritário no setor;

II – comprometimento de integração com pequenos produtores rurais, especialmente os beneficiários da reforma agrária, localizados na área de influência; e

III – comprovada capacidade financeira para gestão do empreendimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 28 de setembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos