Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 963, de 5 de dezembro 1990

Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1990

Data de Publicação:

14/12/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5431, de 14/12/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 963, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990

 

 Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:              

          

QUANTITATIVO 

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

 DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

01 

Coordenadoria Setorial de Pessoal      

       DAS-1

01 

Coordenadoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

 DAS-1

 

Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio, funções gratificadas para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO 

FUNÇÃO GRATIFICADA

02

Secretárias Executivas

01

Motorista de Gabinete

01

Chefe de Reprografia

01

Chefe de Patrimônio

01

Chefe de Serviços Gerais

01

Chefe de Recepção e Protocolo

01

Chefe de Controle Orçamentário e Financeiro            

01

Chefe de Controle e Análise de Folha de Pagamento

04

Chefes de Equipe               

01

Chefe de Feiras e Exposições

01

Chefe de Planejamento Turístico 

   

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor no montante de até vinte por cento do valor pago ao DAS-1 cumulativamente com o respectivo salário.

 

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Indústria e Comércio, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e   29º do Estado do Acre. 

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos