Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 963, de 5 de dezembro 1990
Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/12/1990
14/12/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5431, de 14/12/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 963, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990
| Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:
QUANTITATIVO | ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | ||
01 | Coordenadoria Setorial de Pessoal | DAS-1 |
01 | Coordenadoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais | DAS-1 |
Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio, funções gratificadas para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:
QUANTITATIVO | FUNÇÃO GRATIFICADA |
02 | Secretárias Executivas |
01 | Motorista de Gabinete |
01 | Chefe de Reprografia |
01 | Chefe de Patrimônio |
01 | Chefe de Serviços Gerais |
01 | Chefe de Recepção e Protocolo |
01 | Chefe de Controle Orçamentário e Financeiro |
01 | Chefe de Controle e Análise de Folha de Pagamento |
04 | Chefes de Equipe |
01 | Chefe de Feiras e Exposições |
01 | Chefe de Planejamento Turístico |
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor no montante de até vinte por cento do valor pago ao DAS-1 cumulativamente com o respectivo salário.
Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Indústria e Comércio, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre