
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 956, de 7 de novembro 1990
Dispõe sobre a concessão do Auxílio Uniforme aos dependentes de servidores dos Grupos I e II da Tabela Salarial do Estado, e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/11/1990
19/11/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 956, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido aos servidores Públicos Estadual, enquadrados nos grupos I e II da Tabela Salarial do Estado, do que trata a Lei n. 918, de 14 de agosto de 1989, em efetivo exercício na Administração Direta Estadual, exceto o Grupo Magistério, Auxílio Uniforme aos seus dependentes.
Art. 2º O Auxílio Uniforme será concedido sempre que houver disponibilidade financeira do Estado, nos meses de fevereiro a julho de cada ano.
Art. 3º Receberão Auxílio Uniforme, os servidores enquadrados nos grupos I e II e que tenham dependente na faixa etária de sete a quatorze anos, matriculado e freqüentando Escola Pública ou Particular.
Art. 4º O valor do Auxílio Uniforme, será correspondente a cinqüenta por cento do valor pago ao grupo I - estágio inicial para cada dependente que atenda o especificado no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Em caso de marido e mulher terem vínculo empregatício com o Estado, ambos em órgão da Administração Direta somente um deles terá direito ao Auxílio Uniforme.
Art. 6º Aos servidores com mais de um contrato de trabalho na Administração Direta Estadual, receberão o Auxílio Uniforme, apenas sobre um Contrato de Trabalho.
Art. 7º Fica o Governo do Estado autorizado a decretar outros procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre