Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 956, de 7 de novembro 1990

Dispõe sobre a concessão do Auxílio Uniforme aos dependentes de servidores dos Grupos I e II da Tabela Salarial do Estado, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/11/1990

Data de Publicação:

19/11/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 39, de 29 de dezembro 1993

LEI Nº 956, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990

 Dispõe sobre a concessão do auxílio uniforme aos dependentes de servidores dos grupos I e II da Tabela Salarial do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedido aos servidores Públicos Estadual, enquadrados nos grupos I e II da Tabela Salarial do Estado, do que trata a Lei n. 918, de 14 de agosto de 1989, em efetivo exercício na Administração Direta Estadual, exceto o Grupo Magistério, Auxílio Uniforme aos seus dependentes.

 

Art. 2º O Auxílio Uniforme será concedido sempre que houver disponibilidade financeira do Estado, nos meses de fevereiro a julho de cada ano.

 

Art. 3º Receberão Auxílio Uniforme, os servidores enquadrados nos grupos I e II e que tenham dependente na faixa etária de sete a quatorze anos, matriculado e freqüentando Escola Pública ou Particular.

 

Art. 4º O valor do Auxílio Uniforme, será correspondente a cinqüenta por cento do valor pago ao grupo I - estágio inicial para cada dependente que atenda o especificado no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Em caso de marido e mulher terem vínculo empregatício com o Estado, ambos em órgão da Administração Direta somente um deles terá direito ao Auxílio Uniforme.

 

Art. 6º Aos servidores com mais de um contrato de trabalho na Administração Direta Estadual, receberão o Auxílio Uniforme, apenas sobre um Contrato de Trabalho.

 

Art. 7º Fica o Governo do Estado autorizado a decretar outros procedimentos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º  do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Anexos