Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 954, de 7 de novembro 1990

Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica do Gabinete Civil e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/11/1990

Data de Publicação:

19/11/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 954, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990

 

 Dispõe sobre o desdobramento da estrutura básica do Gabinete Civil e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica do Gabinete Civil desdobra-se até o nível de coordenadorias conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

01

Coordenadoria Setorial de Pessoal

DAS- I

01

Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio

DAS- I

01

Coordenadoria Setorial de Transporte e Serviços Gerais

DAS- I

01

Coordenadoria Setorial de Recepção, Protocolo e Arquivo

DAS- I

DEPARTAMENTO DE CERIMONIAL

01

Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais da Residência Oficial

DAS- I

 

Art. 2º Ficam instituídas no âmbito do Gabinete Civil, funções gratificadas para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

 

QUANTITATIVOS

FUNÇÃO GRATIFICADA

01

Chefe de Relações Públicas do Cerimonial

01

Chefe da Copa e Cozinha da Residência Oficial

03

Secretárias Executivas

10

Motoristas de Gabinete

03

Chefes de Equipe

01

Chefe de Arquivo Setorial

01

Chefe de Reprografia e Telex

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor no montante de até vinte por cento do valor pago ao DAS-I, cumulativamente com o respectivo salário.

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Chefe do Gabinete Civil, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre

Anexos