Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 954, de 7 de novembro 1990
Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica do Gabinete Civil e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/11/1990
19/11/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 954, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990
| Dispõe sobre o desdobramento da estrutura básica do Gabinete Civil e dá outras providências. |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica do Gabinete Civil desdobra-se até o nível de coordenadorias conforme abaixo:
QUANTITATIVO | ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | ||
01 | Coordenadoria Setorial de Pessoal | DAS- I |
01 | Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio | DAS- I |
01 | Coordenadoria Setorial de Transporte e Serviços Gerais | DAS- I |
01 | Coordenadoria Setorial de Recepção, Protocolo e Arquivo | DAS- I |
DEPARTAMENTO DE CERIMONIAL | ||
01 | Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais da Residência Oficial | DAS- I |
Art. 2º Ficam instituídas no âmbito do Gabinete Civil, funções gratificadas para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:
QUANTITATIVOS | FUNÇÃO GRATIFICADA |
01 | Chefe de Relações Públicas do Cerimonial |
01 | Chefe da Copa e Cozinha da Residência Oficial |
03 | Secretárias Executivas |
10 | Motoristas de Gabinete |
03 | Chefes de Equipe |
01 | Chefe de Arquivo Setorial |
01 | Chefe de Reprografia e Telex |
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor no montante de até vinte por cento do valor pago ao DAS-I, cumulativamente com o respectivo salário.
Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Chefe do Gabinete Civil, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre