
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 953, de 7 de novembro 1990
Dispõe sobre a concessão de gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos aos servidores da Administração Direta Estadual.
Lei Ordinária
07/11/1990
19/11/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 953, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Após vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, conceder-se-á ao servidor uma gratificação correspondente a sexta parte dos seus vencimentos, vantagem que será calculada, única e exclusivamente sobre os direitos adquiridos pelo desempenho efetivo do cargo oufunção e pelo o transcurso do tempo de serviço.
Art. 2º Em caso de acumulação legal de cargos, a sexta parte será concedida em relação a cada deles.
Art. 3º Ao ocupante de cargo em comissão, quando este for servidor da Administração Direta Estadual, fará jus ao benefício da sexta parte que será calculada sobre o valor do cargo que dotem ao caráter afetivo.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao Serviço Público Federal, Estadual e Municipal, devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis, 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre