Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 952, de 9 de outubro 1990

Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, o soldo do Policial Militar e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/10/1990

Data de Publicação:

15/01/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5451, de 15/01/1991

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 952, DE 9 DE OUTUBRO DE 1990

 Reajusta os salários dos ocupantes dos grupos I, II, III, IV e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo  Magistério, o soldo do Policial Militar e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica atribuído um abono salarial de dez por cento sobre os vencimentos do mês de julho/90, aos ocupantes dos cargos dos grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta e do grupo Magistério, incidindo o cálculo do mesmo, sobre as gratificações de função e às demais vantagens pessoais.

Art. 2º Ficam reajustados os salários dos ocupantes de cargos dos grupos I, II, III, IV e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta e do Grupo Magistério em vinte e sete vírgula zero dois por cento a partir de 1º de agosto do corrente ano.

 

Parágrafo único. O reajuste a que se refere este artigo será calculado sobre o salário do mês de julho/90, sem a incorporação a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º Ficam também reajustados o saldo dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado conforme anexo único desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 9 de outubro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e  29º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre


ANEXO ÚNICO
TABELA DE SOLDO DO POLICIAL MILITAR

 

POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO A PARTIR DE 01/08/90

CORONEL PM

35.080,00

TENETE CORONEL PM

32.023,00

MAJOR PM

29.321,00

CAPITÃO PM

29.203,00

TENENTE PM

20.308,00

TENENTE PM

18.273,00

ASPIRANTE OFICIAL PM

17.572,00

SUB-TENENTE PM

17.572,00

SARGENTO PM

16.783,00

SARGENTO PM

13.536,00

SARGENTO PM

12.205,00

CABO PM

9.820,00

SOLDADO PM

8.780,00

 

Anexos