Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1597, de 27 de dezembro 2004

Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério Público Estadual, a adquirir imóveis nos municípios acreanos e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2004

Data de Publicação:

06/01/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8958, de 06/01/2005

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.597, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

 Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério Público Estadual, a adquirir imóveis nos municípios acreanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através do Ministério Público Estadual, a adquirir bens imóveis nos municípios acreanos não abrangidos pela Lei n. 1.261, de 4 de maio de 1998.

 

Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo se destinam às instalações das Promotorias de Justiça daquelas Comarcas, devendo ser atendidas, na aquisição, as necessidades de instalação e localização, bem como os preceitos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público Estadual.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo, através do Ministério Público Estadual, autorizado a alienar o imóvel urbano localizado no Quarteirão 3-A, identificado como Lote 3-B, com área de 384,10m2, limitando-se, ao Norte, com a Avenida Getúlio Vargas; ao Sul, com a Avenida Rodrigues Alves; ao Leste com o lote n. 04, de propriedade de Jerônimo Lima D’ Albuquerque, e a Oeste, com o Lote 3-A, devidamente matriculado no Livro 2-M, do Registro Geral de Imóveis de Cruzeiro do Sul, às fls. 245, sob número de ordem 4.085; possuindo, como benfeitoria, uma edificação em alvenaria, com 179,93m2 de área construída, devidamente averbada sob o n. AV-1/4.085.

 

Parágrafo único. A alienação de que trata este artigo obedecerá aos preceitos da Lei n. 8.666, de 1993.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos