Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 946, de 2 de julho 1990
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos junto à União Federal, destinados a refinanciar débitos relativos à sua dívida interna, bem como prestar as respectivas garantias.
Lei Ordinária
02/07/1990
02/07/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5319, de 02/07/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 946, DE 2 DE JULHO DE 1990
| Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo junto à União Federal, destinados a refinanciar débitos relativos a sua dívida interna bem como prestar as respectivas garantias. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo no montante de Cr$471.397.653,08 (quatrocentos e setenta e um milhões, trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e cinqüenta e três cruzeiros e oito centavos), equivalente a 9.967.754,38 BTN - FISCAL, pagáveis em vinte anos e destinado ao refinanciamento das dívidas contraídas pelo Estado junto à União.
Art. 2º Podendo ainda ser objeto de contratação junto à União Federal - os empréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito internos contraídos por entidades da Administração Direta a serem realizados com base no disposto da Lei n. 7.614, de 14 de julho de 1987, regulamentada pelos votos ns. 340, de 30 de julho de 1987; 548, de 14 de dezembro de 1987 e 128, de 12 de maio de 1989 do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º As operações de empréstimo de que trata esta Lei poderão ser garantidas mediante a cessão de direito ao crédito relativo às cotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do produto de arrecadação de tributos de sua própria competência ou qualquer outras receitas previstas no art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre