Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 945, de 27 de junho 1990

Autoriza ao Poder Executivo a alienar, por permuta, à Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial, o imóvel que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/06/1990

Data de Publicação:

27/06/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5316-A, de 27/06/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 945, DE 27 DE JUNHO DE 1990

 Autoriza ao Poder Executivo a alienar, por permuta, à Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por permuta, à Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial, do Patrimônio Estadual, localizado à Rua Rui Barbosa, 410, centro, nesta cidade, com as seguintes confrontações: pela frente, com a Rua Rui Barbosa; pelo lado direito, com a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL; pelo lado esquerdo, com o Governo do Estado do Acre e pelos fundos com a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

 

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo será desmembrado de uma área transcrita sob o n. R-I-2548, à fl. 187, do livro 2-H-2, do Registro Geral de Imóveis desta Comarca, destina-se à Sede da Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial, não podendo servir a outra finalidade, nem ser alienado a qualquer título, sob pena de ser revertido ao Patrimônio Estadual, não cabendo à adquirente nenhum direito a indenização.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, será permutado por outro de propriedade da Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial do Acre, registrado à fl. 01 S/F, sob o n. R-I-8624, do Livro de Registro Geral n. 02 desta Comarca, localizada à Av. Brasil n. 357 - centro, nesta cidade, com as seguintes confrontações: pela frente, com a Av. Brasil; pelos lados direito, esquerdo e fundos com o terreno da Guarda Territorial.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de junho de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e  29º do Estado do Acre.

 

Desembargador LOURIVAL SILVA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos