Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 969, de 4 de janeiro 1991
Dispõe sobre a concessão de pensão especial.
Lei Ordinária
04/01/1991
11/01/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5449, de 11/01/1991
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 969, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
| Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Pensão Especial em favor da Sra. Capitulina Ponciano de Oliveira, viúva do farmacêutico químico Mário Lobão.
Art. 2º A Pensão Especial terá um valor certo equivalente a três salários mínimos.
Art. 3º A Pensão Especial durará enquanto viver a sua beneficiária, sendo vedado a sua transferência para terceiros, mesmo na escala sucessória.
Art. 4º O valor dado à Pensão Especial sofrerá reajustes determinados ao salário mínimo por Legislação Federal específica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre