Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 149, de 30 de novembro 1967
Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma faixa de terras e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/11/1967
12/12/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 402, de 12/12/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 149, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
| Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma faixa de terras e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma faixa de terras com todas as benfeitorias nelas existentes, no Município de Tarauacá, Estado do Acre, de propriedade do Sr. Ubaldo Albuquerque de Menezes e sua mulher Atenais Barroso de Menezes, já avaliada pelo preço de NCR$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros novos), pagáveis em duas prestações anuais: a primeira de NCR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), pagável no corrente ano e a segunda de NCR$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros novos), pagável no ano vindouro.
Art. 2º A despesa referida no artigo anterior, correrá por conta da consignação 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 3º As despesas decorrentes da escritura de compra e venda a que se refere esta Lei correrá às expensas do vendedor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre