
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 937, de 27 de abril 1990
Dispõe sobre a reestruturação parcial do Sistema Estadual de Administração e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/04/1990
27/04/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5276-A, de 27/04/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 937, DE 27 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a reestruturação parcial do Sistema Estadual de Administração e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a fusão das atuais Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Interior e Justiça, que passarão a constituir-se na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 2º Os servidores, atribuições, acervo e recursos orçamentários das Secretarias de Estado, objeto da fusão de que trata o artigo anterior, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 3º Os órgãos, atualmente subordinados e/ou vinculados às Secretarias, de que trata o art. 1º, da presente Lei, passarão a compor o novo organograma da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Superintendência de Obras, criada através da Lei n. 666, de 23 de maio de 1979 e a Secretaria de Estado de Transportes e Serviços Públicos originada da Lei n. 669, de 06 de junho de 1979.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.
Art. 6º Os servidores da Superintendência de Obras do Estado do Acre, extinta de conformidade com o art. 4º, serão incorporados a SETOP com todos os seus direitos trabalhistas, previdenciários e securitários, assegurados nos mesmos níveis salariais adotados pelos órgãos da administração direta do Estado.
Art. 7º Os servidores da Secretaria de Transportes e Serviços Públicos, extinta de conformidade com o art. 4º, serão automaticamente incorporados à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas a SETOP com todas as vantagens e direitos adquiridos.
Art. 8º O acervo, obrigações e recursos orçamentários dos órgãos de que trata o art. 4º, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas.
Art. 9º Os órgãos atualmente subordinados e/ou vinculados aos órgãos nominados nos arts. 1º e 4º, passarão a compor o novo organograma da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, com exceção do Arquivo Geral do Estado que passará a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Administração, com a mesma denominação.
Art. 10. Esta Lei entra em plena vigência na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas todas as demais disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de março de 1990, 102º da República 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre