Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1298, de 14 de dezembro 1999
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis e dá outras providências.
Lei Ordinária
14/12/1999
15/12/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7674, de 15/12/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.298, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999
| Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, no período de seis meses, improrrogáveis, contados a partir da publicação desta lei, a adquirir cinco imóveis, sendo, até dois imóveis urbanos para a instalação de órgãos administrativos e até três imóveis rurais para instalação de pólos agroflorestais, em qualquer das modalidades de aquisição, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Parágrafo único. A aquisição prevista no caput deste artigo visará o atendimento das finalidades precípuas da Administração Pública Estadual, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, precedida de justificativa fundamentada, elaborada pelo titular do órgão interessado.
Art. 2º As aquisições de imóveis realizadas na forma desta lei serão comunicadas à Assembléia Legislativa Estadual, no prazo máximo de trinta dias, após a sua efetivação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária 1823.03070251032 - Elemento de Despesa 4.2.1.0 – neste exercício e à conta da dotação orçamentária 11850.154510053.1033.000099 - Elemento de Despesa 4.2.1.0.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 14 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre