
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1284, de 2 de fevereiro 1999
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto à União, destinado a compensar as perdas com o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, nos termos da Medida Provisória n. 1.668, de 16 de junho de 1998 e em consonância com o disposto na Lei n. 9.653, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
Lei Ordinária
02/02/1999
12/02/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7466, de 12/02/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.284, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1999
Autoriza o Poder Executivo a contrair Empréstimo junto a União, destinado a compensar as perdas com o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino Fundamental - FUNDEF nos termos da Medida Provisória n. 1.668, de 16 de junho de 1998 e em consonância com o disposto na Lei n. 9.653, de 27 de maio de 1998 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a União, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrente da aplicação da Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, com amparo da Lei n. 9.653, de 27 de maio de 1998 e Medida Provisória n. 1.668, de 16 de junho de 1998.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado:
I - a contratar operação de crédito, junto a União, referente ao empréstimo especificado no art. 1º desta Lei, até o montante de R$ 9.580.490,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa reais), com prazos estabelecidos em noventa e seis prestações mensais, calculadas, com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:
a) juros: calculados debitados e capitalizados mensalmente, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custos – SELIC, para os títulos federais;
b) incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas; e
c) liberação dos recursos mensalmente retroativos a competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados – FPE.
Art. 3º O cálculo das perdas líquidas com o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF do Estado será efetuado pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de fevereiro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre