Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1265, de 8 de junho 1998

Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/06/1998

Data de Publicação:

09/06/1998

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7295, de 09/06/1998

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.265, DE 8 DE JUNHO DE 1998

 

 “Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na condição de Acionista Majoritário do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, e em razão de sua liquidação, a abrir no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

 

Parágrafo único. Os recursos autorizados por esta Lei, destinar-se-ão, exclusivamente, a concessão de incentivos adicionais aos funcionários do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE que forem desligados do quadro daquela instituição através do “Plano de Desligamento de Pessoal”, instituído por sua Diretoria.

 

Art. 2º A concessão do incentivo financeiro adicional autorizado por esta Lei, ficará condicionado e subordinado às condições econômico-financeiras do Estado do Acre, bem como a efetiva implementação do “Programa de Desligamento de Pessoal”, aprovado pelo Banco Central, a ser financiado pelo Governo Federal.

 

Art. 3º Os recursos orçamentários serão alocados na Secretaria de Estado de Administração e correrão à conta das seguintes rubricas:

1400 - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

1450 - Departamento Central de Pessoal

1450.14787472.121- Programa de Desligamento de Pessoal

 

FONTE DE RECURSOS: FPE(01) - (2) Excesso de Arrecadação

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos ----------- 1.750.000,00

FONTE DE RECURSOS: RP (03) - (2) Excesso de Arrecadação

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2- Outros Serviços e Encargos -----------1.750.000,00

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução deste Projeto de Lei no montante de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), provirão à conta de Excesso de Arrecadação no presente exercício.

 

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, regulamentará a presente lei, definindo normas para seu fiel cumprimento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 8 de junho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e  37 º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Anexos