Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1263, de 28 de maio 1998
Autoriza o Poder Executivo a contratar Carta de Fiança junto ao Banco do Brasil S/A e dá outras providências.
Lei Ordinária
28/05/1998
28/05/1998
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7287-A, de 28/05/1998
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.263, DE 28 DE MAIO DE 1998
| “Autoriza o Poder Executivo a contratar Carta de Fiança junto ao Banco do Brasil S.A, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Carta de Fiança junto ao Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 28.101.000,00 (vinte e oito milhões, cento e um mil reais).
Art. 2º O produto da Carta de Fiança autorizado por esta Lei destinar-se-á a garantir o pagamento das obras e serviços estabelecidos no Programa de Infra-Estrutura Urbana e Habitação Popular.
Art. 3º O prazo de validade da Carta de Fiança será de vinte meses a contar da data de sua emissão.
Art. 4º Os encargos e as taxas de juros incidentes serão estabelecidos pelo Banco do Brasil S/A para registro de operações da espécie.
Art. 5º Para tornar possível a celebração dos instrumentos relativos à Carta de Fiança autorizada por esta Lei, o Poder Executivo, se necessário for, poderá oferecer em garantia ou contra- garantia, até quanto baste para o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e parcelas das quotas-partes do Estado do Acre no Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 6º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento vigente de 1998, bem como adequar as fontes de recursos dos Projetos do Plano Plurianual de Investimentos para a viabilização das ações estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de maio de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre