Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1263, de 28 de maio 1998

Autoriza o Poder Executivo a contratar Carta de Fiança junto ao Banco do Brasil S/A e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/05/1998

Data de Publicação:

28/05/1998

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7287-A, de 28/05/1998

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.263, DE 28 DE MAIO DE 1998

 

 “Autoriza o Poder Executivo a contratar Carta de Fiança junto ao Banco do Brasil S.A, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Carta de Fiança junto ao Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 28.101.000,00 (vinte e oito milhões, cento e um mil reais).

 

Art. 2º O produto da Carta de Fiança autorizado por esta Lei destinar-se-á a garantir o pagamento das obras e serviços estabelecidos no Programa de Infra-Estrutura Urbana e Habitação Popular.

 

Art. 3º O prazo de validade da Carta de Fiança será de vinte meses a contar da data de sua emissão.

 

Art. 4º Os encargos e as taxas de juros incidentes serão estabelecidos pelo Banco do Brasil S/A para registro de operações da espécie.

 

Art. 5º Para tornar possível a celebração dos instrumentos relativos à Carta de Fiança autorizada por esta Lei, o Poder Executivo, se necessário for, poderá oferecer em garantia ou contra- garantia, até quanto baste para o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e parcelas das quotas-partes do Estado do Acre no Fundo de Participação dos Estados - FPE.

 

Art. 6º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento vigente de 1998, bem como adequar as fontes de recursos dos Projetos do Plano Plurianual de Investimentos para a viabilização das ações estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 28 de maio de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e  37º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Anexos