Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1225, de 10 de junho 1997

Dispõe sobre a desvinculação de remuneração ou vantagens, gratificações ou adicionais de qualquer natureza na administração direta, autárquica, fundacional e nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual, em relação à remuneraçào recebida por secretários de Estado, dos que gozam das mesmas prerrogativas dos equivalentes na Administração Indireta e dos respectivos substitutos legais e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/06/1997

Data de Publicação:

12/06/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7048-A, de 12/06/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.225, DE 10 DE JUNHO DE 1997

 “Dispõe sobre a desvinculação de remuneração ou vantagens, gratificações ou adicionais de qualquer natureza na Administração Direta, Autárquica, Fundacional e nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual, em relação à remuneração percebida por Secretários de Estado, dos que gozam das mesmas prerrogativas dos equivalentes na Administração Indireta e dos respectivos substitutos legais e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração, vantagens, gratificações ou adicionais de qualquer natureza percebidos pelos servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e pelos empregados das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Acre, ficam desvinculadas das auferidas pelos Secretários de Estado, dos que gozam das mesmas prerrogativas, dos equivalentes na Administração Indireta e dos respectivos substitutos legais.

 

Art. 2º Fica assegurada aos servidores e empregados referidos no artigo precedente, desvinculados na forma da presente lei, a atual remuneração por eles percebida, cujos reajustes dar-se-ão nas mesmas datas e índices concedidos aos demais servidores do Poder Executivo Estadual, observado o respectivo Regime Jurídico.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a edição de normas complementares porventura necessárias à fiel consecução dos fins desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 10 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e  36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos