Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1176, de 27 de dezembro 1995

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, proposto pelo Conselho Monetário Nacional e dá outras providências correlatas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/1995

Data de Publicação:

29/12/1995

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6687, de 29/12/1995

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, proposto pelo Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados de que trata o voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de ajuste fiscal constantes do referido voto.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei n. 8.727, de 5 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até onze por cento da receita líquida real do Estado no pagamento das dívidas referidas na mencionada Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:

 

I - a contrair junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE; e

 

II - a contrair junto a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). 

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa o Plano de Aplicação dos recursos obtidos na forma do inciso II deste artigo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Anexos