
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1176, de 27 de dezembro 1995
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, proposto pelo Conselho Monetário Nacional e dá outras providências correlatas.
Lei Ordinária
27/12/1995
29/12/1995
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6687, de 29/12/1995
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, proposto pelo Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados de que trata o voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de ajuste fiscal constantes do referido voto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei n. 8.727, de 5 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até onze por cento da receita líquida real do Estado no pagamento das dívidas referidas na mencionada Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:
I - a contrair junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE; e
II - a contrair junto a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa o Plano de Aplicação dos recursos obtidos na forma do inciso II deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre