Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 120, de 27 de outubro 1967

Autoriza o Poder Executivo a doar um terreno urbano pertencente ao Patrimônio do Estado, ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/10/1967

Data de Publicação:

10/11/1967

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 392, de 10/11/1967

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 120, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967

 

 “Autoriza o Poder Executivo a doar um terreno urbano pertencente ao Patrimônio do Estado, ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o lote de terreno urbano pertencente ao Patrimônio do Estado, situado à Rua Marechal Deodoro, nesta cidade, que tem as seguintes demarcações e especificações: 30 (trinta) metros de frente, por 59 (cinqüenta e nove) metros de fundos, com uma área total de 1.770 metros quadrados e perímetro de 178 metros lineares, delimitando-se à direita com terrenos pertencentes ao Ministério da Aeronáutica - COMARA, pelo lado esquerdo e pelos fundos com terrenos pertencentes ao Patrimônio Estadual, atualmente ocupado pelo Posto do CAN e pela Guarda Estadual, para o Instituto Nacional de Previdência Social.

 

Art. 2º A área doada nos termos desta Lei destina-se exclusivamente à construção de um prédio para a sede do referido Instituto, cuja construção deve ter início no prazo de cento e oitenta dias após a legalização dos documentos referentes à doação.

 

Parágrafo único. A falta de cumprimento do disposto neste artigo importará na perda dos direitos à área doada, que reverterá, automaticamente, ao patrimônio estadual.

 

Art. 3º O Governo do Estado providenciará a documentação necessária à concretização da doação, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei no Diário Oficial.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de outubro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos