Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1147, de 16 de dezembro 1994

Dispõe sobre o ensino das modalidades esportivas que especifica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/12/1994

Data de Publicação:

20/12/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6431, de 20/12/1994

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.147, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 Dispõe sobre o ensino das modalidades esportivas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino e prática das modalidades de lutas e artes marciais, além dos registros previstos em Lei, ficam sujeitos aos registros na Secretaria de Desportos do Estado do Acre na ausência da mesma, na Coordenadoria de Desporto da Fundação de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto.

 

Art. 2º Consideram-se modalidades desportivas de lutas e artes marciais: Judô, Tackwondô, Aikodô, Kendô, Karatê e congêneres bem como as lutas de Boxe, Livre, Greco Romana, Sumô e congêneres.

 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados na presente Lei deverão ter, preferencialmente, como responsável técnico, um professor licenciado em Educação Física.

 

Art. 4º As Federações das diversas modalidade de lutas e artes marciais deverão encaminhar, à Secretaria de Desporto do Estado do Acre, para registro, os seus estatutos, regulamentos, regras, bem como os requisitos a serem preenchidos pelos locais destinados à prática da modalidade.

 

Art. 5º A Secretaria de Desporto do Estado do Acre, na ausência da mesma, a Coordenadoria de Desporto da Fundação de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto, deverá auxiliar as Federações das aludidas modalidades, na fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas na presente Lei e nas demais, relativas à matéria, podendo inclusive, expedir um Alvará de Funcionamento Desportivo para os estabelecimentos mencionados.

 

Art. 6º Os alunos e praticantes das modalidades mencionadas na presente Lei deverão apresentar, anualmente, nos seus estabelecimentos, um atestado médico de capacidade física.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 16 de dezembro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos