Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1081, de 1 de julho 1993
Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/07/1993
02/07/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6062, de 02/07/1993
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.081, DE 1º DE JULHO DE 1993
| "Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos, nos meses, de junho e julho de 1993, aos servidores ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Cargos de Direção e Assessoramento Superior abonos salariais nos valores a seguir indicados:
a) QUADRO GERAL DE PESSOAL:
. Grupo I - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. Grupo II - Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. Grupo III - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. Grupo IV - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); e
. Grupo V - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).
b) GRUPO MAGISTÉRIO:
. EE - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. PE-1 e PE-2 - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. PE-3 e PE-4 - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. PE-5 a PE-8 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. PS-1 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. PS-2 - Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. PS-3 - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros); e
. PS-4 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);
c) POLíCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS:
. Soldado Recruta, Soldado Engajado, Cabo e 3º Sargento - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. 2º Sargento, 1º Sargento, Sub-Tenente, Aspirante a Oficial, 2º Tenente e Capitão - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); e
. Major, Tenente Coronel e Coronel - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).
d) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
. DAS-1, DAS-2 e DAS-3 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de julho de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre