Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1081, de 1 de julho 1993

Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/07/1993

Data de Publicação:

02/07/1993

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6062, de 02/07/1993

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.081, DE 1º DE JULHO DE 1993

 "Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam concedidos, nos meses, de junho e julho de 1993, aos servidores ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Cargos de Direção e Assessoramento Superior abonos salariais nos valores a seguir indicados:

a) QUADRO GERAL DE PESSOAL:

. Grupo I - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. Grupo II - Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. Grupo III - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. Grupo IV - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); e

. Grupo V - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

 

b) GRUPO MAGISTÉRIO:

. EE - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. PE-1 e PE-2 - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. PE-3 e PE-4 - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. PE-5 a PE-8 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. PS-1 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. PS-2 - Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. PS-3 - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros); e

. PS-4 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);

 

c) POLíCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS:

. Soldado Recruta, Soldado Engajado, Cabo e 3º Sargento - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. 2º Sargento, 1º Sargento, Sub-Tenente, Aspirante a Oficial, 2º Tenente e Capitão - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); e

. Major, Tenente Coronel e Coronel - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

 

d) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

. DAS-1, DAS-2 e DAS-3 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1993.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 1º de julho de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos