Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1043, de 29 de maio 1992
Autoriza o Poder Executivo Estadual a parcelar, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, seus débitos, de responsabilidade da administração direta e da indireta, bem como constituir garantia e dá outras providências.” "
Lei Ordinária
29/05/1992
16/06/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5804-A, de 16/06/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.043, DE 29 DE MAIO DE 1992
| "Autoriza o Poder Executivo Estadual a parcelar, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, seus débitos, de responsabilidade da Administração Direta e da Indireta, bem como constituir garantia e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Acre autorizado a parcelar, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, seus débitos, de responsabilidade da Administração Direta e da Indireta, bem como constituir garantia, observados os termos e condições estabelecidos na Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na Portaria Federal n. 3.604, de 31 de outubro de 1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e Resolução n. 67, de 4 de novembro de 1991, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. Os débitos, para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nas condições deste artigo, existente até 1º de setembro de 1991 (competência julho de 1991), poderão ser liquidados em até duzentos e quarenta parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei será garantido por quotas próprias do Estado a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, correspondente as parcelas em que se desdobrar o débito, na forma desta Lei.
Art. 3º Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelos índices oficiais utilizados pela Seguridade Social.
Parágrafo único. Os débitos serão consolidados pelo valor obtido na forma deste artigo, constituindo-se em um todo único.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de maio de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
Deputado ILSON ALVES RIBEIRO
Governador do Estado do Acre, em exercício