Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1043, de 29 de maio 1992

Autoriza o Poder Executivo Estadual a parcelar, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, seus débitos, de responsabilidade da administração direta e da indireta, bem como constituir garantia e dá outras providências.” "

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/05/1992

Data de Publicação:

16/06/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5804-A, de 16/06/1992

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.043, DE 29 DE MAIO DE 1992

 

 "Autoriza o Poder Executivo Estadual a parcelar, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, seus débitos, de responsabilidade da Administração Direta e da Indireta, bem como constituir garantia e dá outras providências."

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Acre autorizado a parcelar, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, seus débitos, de responsabilidade da Administração Direta e da Indireta, bem como constituir garantia, observados os termos e condições estabelecidos na Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na Portaria Federal n. 3.604, de 31 de outubro de 1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e Resolução n. 67, de 4 de novembro de 1991, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

 

Parágrafo único. Os débitos, para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nas condições deste artigo, existente até 1º de setembro de 1991 (competência julho de 1991), poderão ser liquidados em até duzentos e quarenta parcelas mensais e sucessivas.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei será garantido por quotas próprias do Estado a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, correspondente as parcelas em que se desdobrar o débito, na forma desta Lei.

 

Art. 3º Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelos índices oficiais utilizados pela Seguridade Social.

 

Parágrafo único. Os débitos serão consolidados pelo valor obtido na forma deste artigo, constituindo-se em um todo único.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 29 de maio de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

 

Deputado ILSON ALVES RIBEIRO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos