Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3096, de 23 de dezembro 2015

Dispõe sobre Políticas Públicas de Assistência às Parturientes, cujos filhos recém-nascidos sejam pessoas com deficiência.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/12/2015

Data de Publicação:

24/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11709, de 24/12/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.096, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 Dispõe sobre Políticas Públicas de Assistência às Parturientes, cujos filhos recém-nascidos sejam pessoas com deficiência.

     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito estadual Políticas Públicas de Assistência às Parturientes, cujos filhos recém-nascidos sejam pessoas com deficiência, como parte do Plano de Desenvolvimento da Saúde.

 

Parágrafo único. Os hospitais e maternidades públicas prestarão assistência, quando os recém-nascidos apresentarem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique o tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

 

Art. 2º A Política Estadual de Assistência Especial às parturientes cujos filhos apresentarem qualquer tipo de deficiência tem como diretrizes:

I - informação por escrito à parturiente ou a quem a represente sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido;

II - tratamento psicológico às parturientes, pela deficiência ou patologia dos recém-nascidos;

III - fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores de deficiência ou patologia específica; e

IV - igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos e contratados, quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de sessenta dias para garantir a sua execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos