Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 892, de 30 de junho 1988

Dispõe sobre a gratificação a servidores civis que prestam serviços profissionais à Banda de Música da PMAC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/06/1988

Data de Publicação:

30/06/1988

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4834, de 30/06/1988

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 892, DE 30 DE JUNHO DE 1988

 Dispõe sobre a gratificação a servidores civis que prestam serviços profissionais à Banda de Música da PMAC.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Banda de Música da Polícia Militar do Acre presta serviços profissionais, em caráter eventual, servidores civis de outros Órgãos da Administração Pública, que, em atividade, recebem gratificação mensal.

 

Parágrafo único. A referida gratificação será paga da seguinte forma:

a) ao Mestre - a quantia correspondente à diferença entre o seu salário e o vencimento de Subtenente PM;

b) ao Contramestre - a quantia correspondente à diferença entre o seu salário e o vencimento de 1º Sargento PM;

c) aos Músicos possuidores de Diploma de Curso de Preparação Musical - a quantia correspondente à diferença entre o seu salário e o vencimento do 3º Sargento PM; e

d) àqueles não enquadrados nos critérios das letras “a”, “b” e “c” - a quantia correspondente à diferença entre o seu salário e o vencimento de Cabo PM.

 

Art. 2º Aos Músicos a que se refere o artigo anterior será exigida disciplina policial-militar e estão sujeitos à legislação penal militar.

 

Art. 3º Aos referidos Músicos, enquanto na atividade, será facultado contribuir para a FUNSAU, nos moldes do policial-militar e poderão beneficiar-se dos serviços ambulatoriais da Policlínica da Corporação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do orçamento da Policia Militar do Acre, ficando o Poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares ao orçamento vigente da PMAC, para atendimento dos dispêndios financeiros no corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos