Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 888, de 30 de junho 1988
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/06/1988
30/06/1988
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4834, de 30/06/1988
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 888, DE 30 DE JUNHO DE 1988
| Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto à Empresa Argentina CIGHX Sociedade Anônima empréstimo no valor de US$ 20.000.000 (vinte milhões de dólares) destinado à compra de máquinas e equipamentos, peças e acessórios, implementos agrícolas e veículos utilitários de fabricação argentina, bem como à implantação e execução de projetos agrícolas e pecuários, agro-industriais, rodoviários, saúde, eletrificação rural e urbana, estradas vicinais, armazenamento, portos fluviais e embarcações.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a amortizar o valor de cada Termo Aditivo ao Contrato firmado entre o Governo do Estado do Acre e a CIGHX, nas seguintes condições:
2.1 Na importação de obras completas: (PROJETOS TURN KEY)
a) por meio de Carta de Crédito divisível, transferível e autorizando embarques parciais, com aval bancários do Banco Integrante do Convênio de Crédito Recíproco entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, nos seguintes prazos:
a) quinze por cento do valor FOB de cada Termo Aditivo até cento e oitenta dias contados a partir da data do embarque;
b) oitenta e cinco por cento do valor FOB de cada Termo Aditivo até oito anos e meio contados a partir da finalização da carência, em oito prestações anuais iguais e sucessivas de dez por cento cada uma e uma última de cinco por cento; e
c) carência até vinte e um meses contados a partir da data do embarque.
Art. 3º Fica também o Poder Executivo autorizado a tomar as providências que se tornarem necessárias à plena realização da presente operação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício