
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 880, de 14 de dezembro 1987
Estabelece normas para uso e fiscalização de veículos do serviço público estadual, e dá outras providências.
Lei Ordinária
14/12/1987
04/02/1988
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4738, de 04/02/1988
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 880, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987
Estabelece normas para uso e fiscalização de veículos do serviço público estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A frota de veículos oficiais é composta por viaturas da representação oficial e de prestação de serviços.
§ 1º São classificados os veículos da representação oficial, aqueles destinados ao Governador do Estado, Vice-Governador, Secretários de Estados, Membros do Gabinete do Governador, como tal incluídos os Chefes do Gabinete Civil, Militar e dos Assessores Chefes, Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça.
§ 2º São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se enquadram no parágrafo primeiro e os reconhecidos no art. 77 do Código Nacional de Trânsito.
Art. 2º Os veículos da administração pública são obrigatoriamente de fabricação nacional modelo Standard tipo econômico.
Parágrafo único. Os veículos de representação oficial podem integrar a classe luxo.
Art. 3º Na aquisição de veículos, atendidos os requisitos da legislação pertinente, devem ser obedecidos os critérios seguintes:
I - fundamentação da necessidades;
II - natureza do serviço a ser prestado;
III - dotação orçamentária própria ou crédito pelo qual deva ocorrer a despesa; e
IV - preço de custo, classe e tipo do veículo.
Art. 4º Devem ser obrigatoriamente identificados nas portas dianteiras com os dizeres “Serviço Público Estadual - Governo do Estado do Acre, Assembléia Legislativa e Poder Judiciário”, conforme anexo I, todos os veículos do serviço público constante do art. 1º § 2º.
Art. 5º Os veículos oficiais só podem circular no horário normal de expediente, de segunda à sexta-feira, exceto os de representação oficial, Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e aqueles utilizados para execução de obras, serviços de emergência, dadas as condições especiais de uso a que se destinam.
Art. 6º Em caráter excepcional, poderá qualquer veículo, não enquadrado no artigo anterior, trafegar fora do expediente normal de serviço nos feriados e finais de semana, desde que identificado com planilha plastificada, na forma do modelo do anexo II, que deverá ser afixada em lugar visível, no pára-brisa dianteiro.
Art. 7º É permitido cobrir os dísticos nas portas dianteiras e a utilização de placa particular, em veículo destinado a missão de pessoas cuja proteção caiba ao Sistema de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os veículos sob regime deste artigo devem constar de relação especial, sob controle da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 8º É rigorosamente proibido o uso de placas particulares, exceção aos constantes do artigo anterior.
Art. 9º Fica proibido o uso de veículos oficiais:
I - no transporte de servidores em geral, seus familiares e pessoas estranhas ao serviço público; e
II - em passeio ou atividades estranhas ao serviço público.
Art. 10. Cabe ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC fiscalizar o cumprimento desta Lei, recolhendo o veículo que circular do expediente normal de serviço sem a respectiva identificação e não atender aos dispositivos anteriores.
Art. 11. Os veículos de que trata esta Lei devem ser anualmente vistoriados e licenciados pelo órgão competente.
Art. 12. É vedada a guarda de veículo oficial em garagem particular.
Parágrafo único. Com expressa autorização do dirigente máximo do órgão, o veículo de representação pode ser guardado em local sob responsabilidade do respectivo motorista.
Art. 13. Aplicam-se às Autarquias e órgãos paraestatais as disposições desta Lei.
Art. 14. A infração aos dispositivos desta Lei constitui falta grave, sujeitando-se o infrator às penalidades legais.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto n. 162, de 15 de agosto de 1975.
Rio Branco, 14 de dezembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre