Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 89, de 13 de dezembro 1966

Abre crédito especial de CR$ 4.500,000 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), para o pagamento de salário família, correspondente ao exercício vigente, dos funcionários da Assembléia Legislativa.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/12/1966

Data de Publicação:

20/12/1966

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 283, de 20/12/1966

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 89, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966

 Abre crédito especial de CR$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) para o pagamento de salário-família, correspondente ao exercício vigente, dos funcionários da Assembléia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado abrir à Assembléia Legislativa o crédito de CR$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender ao pagamento de salário-família dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em virtude desta rubrica não ter sido contemplada, por emissão no orçamento vigente.

 

Art. 2º O Crédito Especial de que trata a presente Lei, na forma do que configura o art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de março de 1964, será compensado mediante:

 

1- a anulação total, no valor de CR$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), da dotação da verba 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.1.0.0 - Despesas de Custeio, 3.1.4.0 - Encargos Diversos, 3.1.4.3 - Locação de Veículos; e

2 - a anulação total, no valor de CR$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros), da dotação da verba 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.1.0.0 - Despesas de Custeio, 3.1.4.0 - Encargos Diversos, 3.1.4.10 - Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal.

 

Art. 3º O Crédito Especial a que refere a presente Lei automaticamente registrado na Auditoria de Contas e com vigência na data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos