
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2995, de 28 de outubro 2015
Dispõe sobre a determinação de que trata o art. 19-J, da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Lei Ordinária
28/10/2015
04/11/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11674, de 04/11/2015
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.995, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a determinação de que trata o art. 19-J, da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz com aviso em todos os hospitais do Estado, com os seguintes dizeres:
“De acordo com o § 3º do art. 19-J, da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, “toda parturiente tem direito a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, e pós-parto imediato”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre