Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 297, de 13 de novembro 1969

Autoriza a abertura de créditos suplementares na Auditoria Geral de Contas e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/11/1969

Data de Publicação:

21/11/1969

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 678, de 21/11/1969

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 297, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969

  Autoriza a abertura de créditos suplementares na Auditoria Geral de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos do cargo de Auditor Auxiliar são fixados em NCr$ 1.296,00 (hum mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros novos), a partir de 1º de janeiro de 1969.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Auditoria Geral de Contas os Créditos Suplementares abaixo discriminados, no montante de NCr$ 27.463,76 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros novos e setenta e seis centavos).

 

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

1.2 - AUDITORIA GERAL DE CONTAS

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

01 - Vencimentos dos cargos de provimento efetivo

5.400,00

02 - Vencimento dos cargos de provimento em comissão

3.960,00

04 – Representação

360,00

06 - Retribuição a contratados sob o regime de locação de serviço

17.743,76

TOTAL

27.463,76

 

Art. 3º A despesa decorrente da abertura dos créditos de que trata o artigo anterior será compensada com a importância de NCr$ 19.655,28 (dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e cinco cruzeiros novos e vinte e oito centavos), a ser deduzida da dotação constante do orçamento geral do Estado para abertura de Créditos Adicionais, nos termos do inciso III do art. 26 da Constituição Estadual e com anulação de NCr$ 7.808,48 (sete mil, oitocentos e oito cruzeiros novos e quarenta e oito centavos) no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, de conformidade com a discriminação abaixo:

 

1.1 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

03 – Subsídios

7.808,48

 

TOTAL

7.808,48

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de novembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

 

Anexos