Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 869, de 24 de setembro 1987
Contrata empréstimo com a Caixa Econômica Federal, destinado a obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários, dentro do Projeto CURA, visando ao desenvolvimento dos municípios acreanos.
Lei Ordinária
24/09/1987
29/09/1987
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4656, de 29/09/1987
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 869, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987
| Contrata empréstimo com a Caixa Econômica Federal, destinado a obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários, dentro do Projeto CURA, visando ao desenvolvimento dos municípios acreanos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, no valor de 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil) OTN’s, correspondentes nesta data, a Cz$ 659.682.000,00 (seiscentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e dois mil cruzados), considerada a OTN a razão de Cz$ 366,49 (trezentos e sessenta e seis cruzados e quarenta e nove centavos), destinado a obras de infraestrutura e de equipamentos comunitários, dentro do Programa CURA.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal, através de seus agentes financeiros, para investimentos vinculados ao programa supracitado, inclusive, mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas pertinentes à cada tipo de operação.
Parágrafo único. Para plena execução da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de setembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre