Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 86, de 29 de novembro 1966

Institui a Lei de Proteção aos Estudantes Secundaristas e Universitários e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/11/1966

Data de Publicação:

16/12/1966

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 282, de 16/12/1966

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 86, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1966

 Institui a Lei de Proteção aos Estudantes Secundaristas e Universitários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedida aos Estudantes Secundaristas e Universitários nos serviços e estabelecimentos mantidos ou subvencionados pelo Estado, infra discriminado:

I - cinqüenta por cento de descontos nas passagens dos transportes coletivos que trafegam no Estado do Acre;

II - trinta por cento de desconto no preço de venda de livros didáticos nacionais;

III - cinqüenta por cento de cinema, teatros, espetáculos e circos; e

IV - cinqüenta por cento nos estádios e demais praças de esporte.

 

§ 1º Os favores deste artigo só serão concedidos aos estudantes regularmente matriculados nos respectivos cursos e mediante a apresentação da carteira de sócio da Casa do Estudante Acreano – CEA, ou dos respectivos Diretórios Acadêmicos.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos transportes interestaduais.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá, no prazo de noventa dias, baixar regulamentação pertinente ao que dispõe a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º São revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de novembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos