Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 849, de 2 de junho 1986

Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular –PLANHAP, no período de 1986 a 1991.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/06/1986

Data de Publicação:

04/07/1986

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4367, de 04/07/1986

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 849, DE 2 DE JUNHO DE 1986

 

 Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular – PLANHAP, no período de 1986 a 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo do disposto nas Leis ns. 692, de 10 de dezembro de 1979 e 828, de 9 de julho de 1985 e do Decreto Legislativo n. 5/83, de 27 de dezembro de 1983, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas do Banco Nacional de Habitação - BNH, empréstimos no valor de Cz$ 200.000,000,00 (duzentos milhões de cruzados), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1986 a 1991.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLA- NHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipode operação.

 Parágrafo único. Para plena execução de garantia prevista neste artigo, o Poder Exe- cutivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de junho de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos