
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 846, de 12 de dezembro 1985
Institui pensão especial as Sras. Lauris Tomaz Chaar, Laudelina Souza Baptista de Melo e Bernardina Dinah Barros de Lima.
Lei Ordinária
12/12/1985
16/12/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4237, de 16/12/1985
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 846, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985
Institui pensão especial às Sras. Lauris Tomaz Chaar, Laudelina Souza Baptista de Melo e Bernardina Dinah Barros de Lima. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída uma pensão especial correspondente a três salários mínimos mensal, às Senhoras Lauris Tomaz Chaar, Laudelina Souza Baptista de Melo e Bernardina Dinah Barros de Lima, viúvas dos ex-Deputados Estaduais José Chaar Filho, Raimundo Hermínio de Melo e Augusto Hidalgo de Lima, respectivamente.
Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior, será transferida integralmente a seus dependentes, enquanto menores, em caso de morte das viúvas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1985.
Rio Branco, 12 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre