Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 846, de 12 de dezembro 1985

Institui pensão especial as Sras. Lauris Tomaz Chaar, Laudelina Souza Baptista de Melo e Bernardina Dinah Barros de Lima.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/12/1985

Data de Publicação:

16/12/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4237, de 16/12/1985

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 846, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985  

 Institui pensão especial às Sras. Lauris Tomaz Chaar, Laudelina Souza Baptista de Melo e Bernardina Dinah Barros de Lima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída uma pensão especial correspondente a três salários mínimos mensal, às Senhoras Lauris Tomaz Chaar, Laudelina Souza Baptista de Melo e Bernardina Dinah Barros de Lima, viúvas dos ex-Deputados Estaduais José Chaar Filho, Raimundo Hermínio de Melo e Augusto Hidalgo de Lima, respectivamente.

 

Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior, será transferida integralmente a seus dependentes, enquanto menores, em caso de morte das viúvas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1985.

 

Rio Branco, 12 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos