Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 841, de 5 de dezembro 1985

Cria a Polícia Civil de Carreira e o Quadro de Apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1985

Data de Publicação:

10/12/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4233, de 10/12/1985

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 841, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985

 

 Cria a Polícia Civil de Carreira e o Quadro de Apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados na Secretaria de Segurança Pública a Polícia Civil de Carreira e o Quadro de Apoio Administrativo.

 

Art. 2º O ingresso nesses quadros far-se-á, a partir da presente data, somente através de concurso público de provas e títulos, observando-se o seguinte:

a) para o provimento do cargo de Delegado na Capital e demais municípios, exigir-se-á,quanto à escolaridade, o diploma de Bacharel em Direito; condição sine qua non;

b) para o provimento de cargo inicial no quadro de Polícia Civil, exirgir-se-á, quanto à es- colaridade, o diploma de conclusão do 2º grau;

c) para o provimento de cargo no quadro de Apoio Administrativo, exigir-se-á, quanto à escolaridade, o diploma de conclusão de 1º grau.

 

Art. 3º O Poder Executivo obriga-se, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data da publicação desta Lei, a encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado o Projeto de Lei que disponha sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria de Segurança Pública (Polícia Civil de Car- reira e Quadro de Apoio Administrativo) e estabeleça o Estatuto da Polícia Civil.

 

Art. 4º Os deveres, direitos e vantagens advindos da presente Lei atingirão àqueles servi- dores que estiverem no exercício efetivo da função na Secretaria de Segurança Pública, até noventa dias após sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos